quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

Porque respondo SIM

Votar sim é a oportunidade de terminar com a criminalização da interrupção voluntária da gravidez (I.V.G).
Esta será a consequência de maior visibilidade no momento de vitória do sim no próximo dia 11. Mas não será a única consequência importante.

Votar sim é permitir ao "outro" cumprir, dentro de um regime de legalidade, com as decisões que toma em consciência. Neste caso é não arrogar o direito de votar para decidir por terceiros numa matéria que é do foro íntimo da mulher, no máximo, do casal.

Acabar com a penalização da I.V.G. corresponde ao fim do véu da ilegalidade que condiciona de forma negativa a decisão. Entenda-se; despenalizar é permitir, à mulher, num momento difícil e de grande fragilidade, recorrer ao aconselhamento médico sem temer o jugo de uma lei que a penaliza criminalmente. Despenalizar é contribuir para uma decisão ainda mais ponderada.

Despenalizar é contribuir, de uma forma decisiva, para o debelar de um problema de saúde pública. Um problema que ganha forma através dos números que todos conhecemos.
A I.V.G. que não é medicamente assistida aumenta o risco de lesões físicas e psíquicas para a mulher. Os casos de morte acontecem e não podem ser ignorados.

A I.V.G. não é um método contraceptivo. Não é um acto leviano. É uma decisão que requer as melhores condições para que possa ser tomada em consciência.

4 comentários:

Unknown disse...

Caros colegas, provavelmente como uma grande parte da população não têm muito à vontade com que questões de ordem lógica, como seja o que significa uma equivalência.

Teorema:Despenalizar o aborto sendo que além disso o estado se compromete a proporcionar a qualquer mulher que deseje essa prática é equivalente a aborto livre até às dez semanas. Logo não se trata de uma questão apenas de despenalização.
Querem a demonstração?

E que dizer da vossa nobre compaixão em relação à escolha do outro. Não será pouco coerente, os caros colegas não pedirem a despenalização de todos os actos comtemplados no código penal? Ou será que alguém que rouba, alguém que mata, não o fez exercendo a sua liberdade e em consciência...esta é também um liberdade que todos nós temos, porque se pune?

Desejo-vos as maiores felicidades, ainda estão a tempo de reconhecer as incoerencias lógicas dos vossos racíocinios.

cumprimentos,

Teresa Rosa

Jorge Ribeiro disse...

Cara colega,

De facto estamos em lados bem opostos e felizmente que não partilhamos do seu método comparativo abstracto. Porque esse não tem aplicabilidade prática. Aquilo a que chamamos “outro” é o que faz com que não nos limitemos ao abstracto de um qualquer teorema. Esta lei é para ser aplicada em pessoas não em objectos.

Também não comparamos a mulher que faz uma interrupção voluntária da gravidez a criminosos que tem um enquadramento penal grave. Talvez ache que uma I.V.G. deva ser punida com uma pena de 25 anos de prisão efectiva.

Nós não.

Isobel disse...

Em resposta à Teresa:

a liberdade que se encontra limitada de um cidadão em relação a outro, nos casos que refere, contemplados no Código Penal, diz respeito, precisamente, a cidadãos, a seres que são considerados, perante a lei, sujeitos legais. O feto, até agora, não é considerado sujeito legal. Assim, a comparação não é válida.

Ricardo Revez disse...

Tenho a impressão que a lógica da ilustre comentadora "teresa" é semelhante aos silogismos de Aristóteles, como, por exemplo: Todos os comboios apitam - Eu apito - Logo eu sou um comboio.
Em termos abstractos isto é muito interessante. Em termos práticos, lógicas destas não levam a nada de bom, por certo. O seu comentário é a prova disso.